Movimento Bahia Unida Contra a Dengue
Projeto Cerrado
   




Projeto
Fundação Luís Eduardo Magalhães
Flem suspende temporariamente eleição para CIPA

A Assessoria Jurídica da Fundação Luís Eduardo Magalhães informa que, considerando denuncia anônima realizada junto ao Ministério Público do Trabalho (MPT) quanto à condução do processo eleitoral para escolha dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, por hora, faz-se necessária a interrupção do processo eleitoral, para que se apure a denuncia junto ao MPT.

Abaixo, segue parecer da AJUR:

____________________________

 

Parecer nº 0783/19

CONSIDERANDO a denúncia realizada junto ao Ministério Público do Trabalho (MPT), que originou a notificação de número 190845.2019, solicitando cópia do edital e informações acerca do processo eleitoral para escolha dos membros da CIPA;

CONSIDERANDO o princípio da isonomia insculpido no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, segundo o qual “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”;

CONSIDERANDO o princípio da publicidade, segundo o qual todos os seus atos devem ser pautados na transparência, conforme estabelece o art. 37 da Carta Magna;

CONSIDERANDO a data limite de 16 de novembro (sábado) para o término das inscrições do processo eleitoral e os questionamentos acerca da data ser dia útil ou não;


Esta Assessoria Jurídica emite o presente parecer no sentido de recomendar que seja interrompido o processo eleitoral de constituição da eleição para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), tendo em vista a necessidade de:

1) Apurar, junto ao Ministério Público do Trabalho, na denúncia de nº. 190845.2019, prováveis irregularidades no procedimento eleitoral, ensejado por denúncia anônima;

2) Verificar o respeito ao princípio da isonomia, no que tange ao direito dos funcionários desta FLEM - sejam próprios ou dos Programas/Projetos - de participar do processo na condição de votantes e/ou candidatos;

3) Examinar se a publicidade dos atos alcançou os fins previstos em lei, sobretudo garantindo a transparência de todo o processo eleitoral; e

4) Analisar se a data de 16 de novembro (sábado) pode ser considerado prazo final, tendo em vista a Instrução Normativa 01/89 do MTE e o feriado do dia 15 de novembro de 2019 (Proclamação da República).


É o parecer opinativo.

Salvador-BA, 20 de novembro de 2019.


George de Araújo Santos
Coordenador da Assessoria Jurídica